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Lei Estadual de Goiás nº 812, de 14 de outubro de 1953

Nº 812/1953

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Município de Piranhas e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica desmembrado do Município de Caiapônia o Distrito de Piranhas, que se tornará Município autônomo.
Art. 2.
- O Município de Piranhas constituirá Têrmo da Comarca de Caiapônia.
Art. 3.
- A sede do Município de Piranhas será a do atual Distrito do mesmo nome, à qual ficam outorgados os fôros de cidade.
Art. 4.
- A Câmara Municipal de Piranhas se comporá de sete vereadores.
Art. 5.
- Os limites do novo Município, até que se promulgue lei fixando o quadro territorial do Estado, serão os mesmos do atual Distrito de Piranhas.
Art. 6.
- O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral tomarão as necessárias providências para que o novo Município se instale, constitucionalmente, a 1º de janeiro de 1954.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 14 de outubro de 1953, 65º da República.

DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

Misach Ferreira Júnior

(D.O. de 07-11-1953)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-11-1953.

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