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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8105, de 14 de maio de 1976

Nº 8105/1976

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Distrito de Cezarina, no Município de Palmeiras de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito de Cezarina, sob a jurisdição do Município de Palmeiras de Goiás, com as seguintes divisas e confrontações:

"Começa na barra do Córrego da Mateira no Rio dos Bois; desce pelo Rio dos Bois até a barra do Córrego Areias; sobe pelo Córrego Areias até a sua cabeceira; dar em rumo certo ao espigão divisor de águas do Ribeirão Areias e Ribeirão Galheiros; segue por este espigão contornando as cabeceiras dos Córregos Sabugueiro, Fundo e Córrego Cascalho, até confrontar a cabeceira do Córrego Pedra de Amolar; dar, em rumo certo à cabeceira do Córrego Cana Brava; desce pelo Córrego Cana Brava até a barra do Córrego Poções; sobe pelo Córrego Poções até a sua cabeceira; dar, em rumo certo a Serra dos Veados; segue por esta Serra em direção à cidade de Palmeiras de Goiás, até confrontar a cabeceira do Córrego da Divisa; dar em rumo certo à referida cabeceira; desce por este Córrego até a sua barra no Ribeirão Borá; desce pelo Ribeirão Borá até a barra do Córrego Guariroba; sobe por este até a sua cabeceira; dar, em rumo certo à cabeceira do Córrego Rainha; desce pelo Córrego Rainha até a sua barra no Córrego Mateira; desce por este até a sua barra no Rio dos Bois, ponto de partida".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de maio de 1976, 88º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Manoel Antônio da Silva

(D.O. de 14-05-1976)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 14-05-1976.

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