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Lei Estadual de Goiás nº 8088, de 14 de maio de 1976

Nº 8088/1976

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Distrito de Aparecida do Rio Claro, no Município de Montes Claros de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Distrito de Aparecida do Rio Claro, no Município de Montes Claros de Goiás.
Art. 2.
- As divisas do distrito ora criado são as seguintes:

"Tem início na confluência do Córrego Salobro, com o Rio Claro e, por este abaixo, até a embocadura do Córrego Estaca e, por este acima, até seu nascedouro; de sua cabeceira em linha reta, até a estrada que liga a sede do município ao Distrito de Aparecida do Rio Claro, num ponto de dois mil metros do citado distrito; daí em rumo reto até o Córrego Salobro e, por este abaixo, até onde teve início esta divisa".

Art. 3.
- A sede do Distrito de Aparecida do Rio Claro é o povoado do mesmo nome.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de maio de 1976, 88º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Manoel Antônio da Silva

(D.O. de 14-05-1976)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 14-05-1976.

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