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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8072, de 27 de abril de 1976

Nº 8072/1976

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a subscrição, pelo Estado de Goiás, de novas ações do Banco do Estado de Goiás S.A. e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
a)em nome do Estado de Goiás, subscrever novas ações do Banco do Estado de Goiás S.A., no valor de até Cr$ 37.968.785,00 (trinta e sete milhões, novecentos e sessenta e oito mil, setecentos e oitenta e cinco cruzeiros), e
b)abrir à Secretaria da Fazenda crédito especial até o limite da importância prevista na alínea anterior, destinada a ocorrer às despesas com o aumento do capital social do Banco do Estado de Goiás S.A.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 1976, 88º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Humberto Ludovico de Almeida Filho

(D.O. de 19-05-1976)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 19-05-1976.

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