Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8063, de 27 de abril de 1976

Nº 8063/1976

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a ADELAIDE SIOUEIRA DE AMORIM, uma pensão especial, na importância mensal de Cr$ 2.923,20 (dois mil novecentos e vinte e três cruzeiros e vinte centavos).
Parágrafo único- A pensão de que trata este artigo será sempre de valor correspondente ao de 7 (sete) vezes o menor salário pago pelo Estado a servidor público.
Art. 2.
- Fica o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 27.000,00 (vinte e sete mil cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de abril de 1976, 88º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Humberto Ludovico de Almeida Filho

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

(D.O. de 10-05-1976)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 10-05-1976.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo