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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8029, de 1 de dezembro de 1975

Nº 8029/1975

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Distrito Goialândia no município de Anápolis, deste Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu san

ciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito de GOIALÂNDIA, subordinado à jurisdição do Município de Anápolis, deste Estado.
Art. 2.
- As divisas e confrontações a serem fixadas no Distrito mencionado

no artigo anterior serão as seguintes: "Começa na cabeceira do Córrego Cafeeiro, na divisa om o Distrito de Rodrigues Nascimento e pelo Córrego Cafeeiro abaixo até sua barra no Córrego Barra Grande; pelo Córrego Barra Grande abaixo, até o Ribeirão João Leite, dividindo com o Município de Goianápolis; pelo Ribeirão João Leite abaixo, segue dividindo com o Município de Goianápolis, até a confluência do Córrego Catingueiro na divisa do Município de Nerópolis; desse ponto segue rumo Sudoeste, dividindo ainda com o Município de Nerópolis até o espigão no local denominado Serra Pelada, indo encontrar-se com o Município de Ouro Verde; da Serra Pelada segue rumo certo,acompanhando divisa de Ouro Verde até atingir a divisa de Rodrigues Nascimento na estrada que liga Rodrigues Nascimento a Damolândia; daí, vira à direita acompanhando a divisa de Rodrigues Nascimento até a nascente do Córrego do Cunha e por este abaixo até a confluência de um córrego sem nome, afluente do Ribeirão João Leite; por este córrego sem nome segue até a sua cabeceira e desse ponto segue até a cabeceira do Córrego Cafeeiro, que se limita com o Distrito de Rodrigues Nascimento",

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

At. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia 1º. de dezembro de 1975, 87º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Manoel Antônio da Silva

(D.O. de 11-12-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-1975.

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