Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 008, de 21 de julho de 1892

Nº 008/1892

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 8—DE 21 DE JULHO DE 1892

Estabelece o modo de fazerem-se lançamento sobre tavernas, armazéns e prédios urbanos.

O tenete-coronel Antonio José Caiado, 1° vicepresidente do estado de Goiaz:

Faço saber a todos habitantes que a Camara Legislativa estadoal decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.
Os lançamento dos impostos sobre tavernas e armazens e predios urbano serão feitos annualmente, no mez de agosto, pelos collectores dos districtos e seus escrivães.
§ 1ºConcluidos os lançamentos, serão publicados por editaes nos districtos e nesta capital pela imprensa.
§ 2ºEstes laçamentos ficam dependendo da approvação do Thesouro do Estado, para o qual devem os contribuintes recorrer dentro do prazo de 30 dias, contados da data, da affixaçao do edital.
§ 3ºDez dias depois desse praso, os collectores enviarão ao thesouro do Estado copia autenticada dos lançamentos e dos editaes, com certidão da data em qie foram afflixados, bem como todas as reclamações que lhes tiverem sido apresentadas, acompanhadas de suas informações.
§ 4ºDepois de approvados os lançamentos não poderão ser alterados senão no caso de nullidade por falta de base, competindo a decisão ao thsouro, com recurso para a Camara dos Deputados.

§. 5. As reclamações serão decididas pelo thesouro, precedendo parecer do procurador fiacal.

§. 6º. Os contribuintes que não effectuarem o pagamento do imposto lançado durante o 1º semestre de cada anno, ficam obrigados á multa de 2° semestre não o fizerem.

§.7. Estao sujeitos ao lançamento para o pagamento da décima urbana todas as casas alugadas, ainda que seus proprietarios allegam e provem estado de pobreza.

§.8°. Os collectores que deixarem de cumprir as disposições desta lei incorrerão em uma multa de 20$ a 50§, imposta pelo Tribunal do Thesouro.

Art. 2.
Revolgam-se as disposições em contrario.

Mando , portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella contém.

O secretario do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de goyaz, aos 25 de julho de 1892 4° da Republica.

Antonio José Caiado.

Sella e publicada nesta secretaria do Governo do Estado de Goyaz, aos 25 de julho de 1892.— O secretario, Joaquim Manoel Correia.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo