Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 008, de 21 de julho de 1892
Nº 008/1892
LEI N. 8—DE 21 DE JULHO DE 1892
Estabelece o modo de fazerem-se lançamento sobre tavernas, armazéns e prédios urbanos.
O tenete-coronel Antonio José Caiado, 1° vicepresidente do estado de Goiaz:
Faço saber a todos habitantes que a Camara Legislativa estadoal decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
§. 5. As reclamações serão decididas pelo thesouro, precedendo parecer do procurador fiacal.
§. 6º. Os contribuintes que não effectuarem o pagamento do imposto lançado durante o 1º semestre de cada anno, ficam obrigados á multa de 2° semestre não o fizerem.
§.7. Estao sujeitos ao lançamento para o pagamento da décima urbana todas as casas alugadas, ainda que seus proprietarios allegam e provem estado de pobreza.
§.8°. Os collectores que deixarem de cumprir as disposições desta lei incorrerão em uma multa de 20$ a 50§, imposta pelo Tribunal do Thesouro.
Mando , portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella contém.
O secretario do Estado a faça imprimir, publicar e correr.
Governo do Estado de goyaz, aos 25 de julho de 1892 4° da Republica.
Antonio José Caiado.
Sella e publicada nesta secretaria do Governo do Estado de Goyaz, aos 25 de julho de 1892.— O secretario, Joaquim Manoel Correia.