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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7989, de 12 de novembro de 1975

Nº 7989/1975

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, à Sra. LAUDICENA SOARES GUIMARÃES, viúva do ex-servidor e ex-combatente GERALDO GABRIEL GUIMARÃES, e á sua filha menor DEUSDELUCE GUIMARÃES, uma pensão especial mensal de valor correspondente a 3 (três) vezes o do salário-mínimo estabelecido para este Estado.
§ 1º- A pensão de que trata este artigo será assim distribuída: 50% (cinqüenta por cento) à viúva e o restante à filha.
§ 2º- Quando a filha atingir a maioridade, a sua cota-parte será revertida em favor da viúva.
§ 3º- Se vier a contrair núpcias, a viúva perderá o direito à sua cota-parte, que reverterá em beneficio da filha menor.
Art. 2.
- Sempre que se alterar o valor do salário mínimo o valor da pensão de qu e trata esta lei sofrerá igual variação.
Art. 3.
- Fica o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial até a importância de Cr$ 4.000.00 (quatro mil cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.

-Vide Decreto nº. 757, de 18-12-75 (D.0. de 29-12-75)

Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 1975, 87º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Humberto Ludovico de Almeida Filho

(D.O. de 17-11-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-11 -1975.

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