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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7971, de 31 de outubro de 1975

Nº 7971/1975

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão de abono especial ao pessoal da Polícia Militar do Estado, ativo e inativo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedido ao pessoal da Polícia Militar do Estado, ativo e inativo, um abono especial de 30% (trinta por cento), incidente sobre os respectivos soldos, que a estes VETADO se incorporará VETADO.

-

Parágrafo único- O benefício de que trata este artigo será absorvido pelo primeiro aumento de caráter geral que vier a ser concedido aos integrantes da Polícia Militar, inclusive através do novo Código de Vencimentos.
Art. 2.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, à Polícia Militar do Estado, no corrente exercício, créditos adicionais até o limite de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), destinados ao atendimento das despesas decorrentes da execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de outubro 1975, 87º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Humberto Ludovico de Almeida Filho

(D.O. de 07-11-1975 e 12-11-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07- 11-75 e 12.11-1975.

-Vide Decreto nº. 760, de 18-12-75 (DO de 29-12-75).Veto parcial mantido em 1º-12-75.

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