Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7966, de 22 de setembro de 1975
Nº 7966/1975
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre reajustamento das pensões que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 12
- Para o pessoal de que tratam as Leis nºs. 7.585, de 21 de novembro de 1972, Lei nº. 7.943, de 18 de junho de 1975, e 7.408, de 11 de novembro de 1971, a soma do vencimento fixo mais a gratificação de exercício e de produtividade não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do limite referido neste artigo, nem aquela soma, acrescida da gratificação de produtividade, ultrapassará importância correspondente a 70% do que perceber por mês, a qualquer título, o Secretário de Estado, ressalvados os casos de incidência de principio constitucional da paridade e as hipóteses de acumulação legal de cargos. - Ficam excluídos do disposto no presente artigo a Magistratura e o Ministério Público".
-Vide artigo 7º. da Lei nº. 7.968, de 15-10-75 (DO de 16-10-75 e 16-12-75).
-Vide artigo 9º. da Lei nº. 7.968, de 15-10-75 (DO de 16-10-75 e 16-12-75).
1971.
PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia 22 de setembro de 1975, 87º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Marcus Antônio Brito de Fleury
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Ênio Pascoal
Humberto Ludovico de Almeida Filho
Hélio Naves
Manoel Antônio da Silva
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello
Luiz Barreto Correa de Menezes Neto
Hugo Cunha Goldfeld
Ana Braga Machado Gontijo
Carlos de Carvalho Craveiro
Anuar Auad
Renê Pompeo de Pina
(D.O. de 29-09-1975)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-09-1975.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.