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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7920, de 13 de março de 1975

Nº 7920/1975

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a aceitar a doação de terrenos e benfeitorias do Parque Agropecuário de Goiânia e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Iaceitar a doação dos terrenos do Parque Agropecuário de Goiânia, pertencentes à Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura, e das benfeitoria por ela ali edificadas.
IIceder, em comodato, à Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura, pelo prazo que convencionar, a área de terras destinada ao Parque Agropecuário de Goiânia e suas instalações.
IIIassumir, em nome do Estado de Goiás, a responsabilidade pelas dívidas da Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura, relativamente ao Parque Agropecuário de Goiânia, até o montante de Cr$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil cruzeiros) .
IVabrir crédito adicional para ocorrer às despesas de que trata o item anterior, até a importância de Cr$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil

cruzeiros).

Parágrafo único- Poderá o Chefe do Poder Executivo, ao invés da cessão em comodato, de que trata o (tem I deste artigo, confiar à Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura a administração do Parque Agropecuário de Goiânia, mediante as condições previstas em ato bilateral.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 14 de março de 1975, 87º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Nelson Teixeira Leão

Vicente Gomes Neto

(D.O. de 14-03-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-03-1975.

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