Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7919, de 13 de março de 1975
Nº 7919/1975
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a concessão de pensão especial.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial a JOSÉ CARLOS DE ALENCAR, na importância correspondente ao valor de 10 (dez) salários-mínimos fixados para a Capital do Estado.
Parágrafo único- A pensão de que trata este artigo será alterada sempre que o salário-mínimo for reajustado e se extinguirá pelo falecimento do beneficiário ou pela sua reabilitação para o trabalho.
Art. 2.
- É o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais até a importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 14 de março, 1975, 87º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Nelson Teixeira Leão
Vicente Gomes Neto
(D.O. de 14-03-1975)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-03-1975.