Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7918, de 13 de março de 1975
Nº 7918/1975
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre concessão de pensão especial.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, à Sra. LÚCIA DI JORGE MACHADO, viúva do ex-Deputado ORNELO MACHADO, e aos filhos menores ÂNGELA REGINA MACHADO, JORGE ANSELMO MACHADO, ORNELO MACHADO JÚNIOR e VERA LÚCIA MACHADO, uma pensão especial mensal de valor correspondente a 10 (dez) vezes o do salário-mínimo estabelecido para este Estado.
§ 1º- A pensão de que trata este artigo será assim distribuída: 50% (cinqüenta por cento) à viúva e o restante, em parcelas iguais, aos filhos.
§ 2º- À proporção que os filhos forem atingindo a maioridade, a sua cota-parte será revertida em favor dos demais e, com a maioridade do último, em favor da viúva.
§ 3º- Se vier a contrair núpcias, a viúva perderá o direito à sua cota-parte, que reverterá em benefício dos filhos menores.
Art. 2.
- Sempre que se alterar o valor do salário-mínimo o valor da pensão de que trata esta lei sofrerá igual variação.
Art. 3.
- Fica o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial de até Cr$ 33.000,00 (trinta. e três mil cruzeiros), para fazer face às despesas decorrente desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 14 de março da 1975, 87º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Nelson Teixeira Leão
Vicente Gomes Neto
(D.O. de 14-03-1975)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-03-1975.