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Lei Estadual de Goiás nº 7917, de 13 de março de 1975

Nº 7917/1975

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, à Sra.EDINÉ ALMEIDA SILVA DE PAIVA, viúva do ex-Deputado LÚCIO LINCOLN DE PAIVA, e aos seus filhos menores LlNCOLN LÚCIO DE PAIVA, EDILENE SILVA PAIVA, EDILUCE SILVA PAIVA, LUCIENE SILVA PAIVA e ANDRÉ LUIZ DE PAIVA, uma pensão especial mensal de valor correspondente a 10 (dez) vezes do salário-mínimo estabelecido para este Estado.
§ 1º- A pensão de que trata este artigo será assim distribuída: 50% (cinqüenta por cento) à viúva e o restante, em parcelas iguais, aos filhos.
§ 2º- A proporção que os filhos forem atingindo a maioridade, a sua cota parte será revertida em favor dos demais e, com a maioridade do último, em favor da viúva.
§ 3º- Se vier a contrair núpcias, a viúva perderá o direito à sua cota parte, que reverterá em benefício dos filhos menores.
Art. 2.
- Sempre que se alterar o valor do salário-mínimo o valor da pensão de que trata esta lei sofrerá igual variação.
Art. 3.
- Fica o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a abrir, no rente exercício, crédito especial de até Cr$ 33.000,00 (trinta e três mil cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.

-

Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 14 de março 1975, 87º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Nelson Teixeira Leão

Vicente Gomes Neto

(D.O. de 14-03-1975 e 14-04-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-03 e 14-04-1975.

Crédito aberto pelo Decreto nº 444,de 27-05-75.

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