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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7911, de 31 de outubro de 1974

Nº 7911/1974

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a denominação de estabeleci. mento de ensino da rede oficial e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Passam a denominar-se Escola Estadual de 1° Grau os atuais Grupos Escolares, Ginásios, Institutos e Educandários que ministram ensino do 1° grau e integram a rede oficial do Estado.
Art. 2.
- Em cumprimento ao disposto no item I do art. 75 da . Lei Federal n° 5.692, de 11 de agosto de 1971, as unidades de ensino referidas no artigo anterior instituirão, gradativamente, as demais sérios, até completar-se o ensino de 1º grau.
Art. 3.
- Os estabelecimentos em cuja denominação figure homenagem a pessoas, conservarão os nomes dos homenageados, em seguida à designação instituída no art. 1º.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 19 de fevereiro de 1974.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia. 11 de novembro de 1974, 86º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Paulo Gomide Leite

(D.O. de 25-11-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25- 11-1974.

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