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Lei Estadual de Goiás nº 791, de 5 de outubro de 1953

Nº 791/1953

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Município de Jandaia e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado o Município de Jandaia, mediante o desmembramento do atual distrito do mesmo nome, de município de Palmeiras de Goiás.
Art. 2.
- A sede do município ora criada, é vila de Jandaia, a que ficam outorgados os foros de cidade.
Art. 3.
- Os limites do município de Jandaia são os mesmos do atual distrito do mesmo nome.
Art. 4.
- O município da Jandaia será termo judiciário da Comarca de Palmeiras de Goiás.
Art. 5.
- A Câmara Municipal de Jandaia se compõe de sete (7) vereadores.
Art. 6.
- O Poder Executivo e o Judiciário Eleitoral tomarão as necessárias providências no sentido de que o novo município, aqui criado, se instale, constitucionalmente, em primeiro de janeiro de 1954.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigore na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 5 de outubro de 1953, 65º da República.

DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

Misach Ferreira Júnior

(D.O. de 23-10-1953)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-10-1953.

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