Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7900, de 23 de outubro de 1974

Nº 7900/1974

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI N° 7.900, DE 23 DE OUTUBRO DE 1974.

Regulamentada pelo Decreto nº 673, de 14-11-.

Vide Emenda Constitucional Federal nº 6, de 04-06-76.

Dispõe sobre os direitos e vantagens do sem. dor estadual investido na função de prefeito

municipal.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O servidor civil estadual estável, inclusive das autarquias e fundações, investido na função de prefeito municipal ficará afastado do exercício do cargo durante o período do mandato ou da nomeação, sendo-lhe assegurado o direito da contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antiguidade, bem como o de optar pelo vencimento, remuneração ou salário do cargo ou função de que for titular.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 1974, 86° da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Helvécio de Azevedo GouIart

Duílio Martins de Araújo

Vicente Gomes Neto

Paulo Gomide Leite

Afonso Luiz Prestes Paranhos

Danilo Darcy de Sá da Cunha e MeIlo

Antonio Augusto Azeredo Coutinho

Nelson Teixeira Leão

Marco Antonio Machado Arantes

Joel Sant" Anna Braga

(D.O. de 25-11-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-11-1974.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo