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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7883, de 23 de outubro de 1974

Nº 7883/1974

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre permuta de imóveis.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA A DO ESTADO DE GOIÁS decreta

e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, através da Secretaria da Educação e Cultura, permutar, com JOÃO BORGES DE OLIVEIRA, uma gleba de terras de 2 alqueires, doada ao Estado por JOÃO JORGE SAHIUM e sua mulher, situada na fazenda São João Batista, no Município de Inhumas, por uma área de terreno urbano de 7.000 m2 naquela cidade.
Art. 2.
-

É o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a, após efetivada medida de que trata o artigo anterior, doar a referida área urbana à Prefeitura Municipal de Inhumas, para a construção de um estabelecimento de ensino.

Art. 3.
- Esta lei entrará em, vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 11 de novembro de 1974, 86° da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Nelson Teixeira Leão

Vicente Gomes Neto

(D.O. de 18-11-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-11-1974.

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