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Lei Estadual de Goiás nº 7882, de 23 de outubro de 1974

Nº 7882/1974

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.882, DE 23 DE OUTUBRO DE 1974.

Vide Leis nºs 4.524, de 27-08-63 e 8.786, de 24-04-80.

Dispõe sobre majoração e concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a elevar para o valor correspondente ao de 2 (duas) vezes o salário-mínimo estabelecido para este Estado a pensão especial mensal de FRANCISCO SEIFO, concedida pela Lei nº 4.107, de 6 de julho de 1962.
Art. 2.
- Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder,a ENEAS XAVIER LIMA, uma pensão especial mensal de valor correspondente ao de 2 (duas) vezes o salário-mínimo estabelecido para Goiás.
Art. 3.
- Sempre que se alterar o valor do salário-mínimo o valor das pensões de que trata esta lei sofrerá igual variação.
Art. 4.
- Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 1.940,00 (um mil novecentos e quarenta cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 1974, 86º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Nelson Teixeira Leão

Vicente Gomes Neto

(D.O. de 25-11-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-11-1974.

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