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Lei Estadual de Goiás nº 788, de 2 de outubro de 1953

Nº 788/1953

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Município de Aragarças e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É desmembrado do Município de Balisa e elevado a categoria de município o atual distrito de Aragarças, cujo termo judiciário fica pertencendo á comarca de Balisa.
Art. 2.
- A sede do município de Aragarças será vila do mesmo nome, a qual ficam outorgados os foros de cidade.
Art. 3.
- Os limites do novo município, até que se promulgue lei de fixação do Quadro Territorial do Estado, serão os mesmos do atual distrito de Aragarças.
Art. 4.
- A Câmara Municipal de Aragarças compor-se-à de sete (7) vereadores.
Art. 5.
- Os Poderes Executivo e Judiciário Eleitoral tomarão as providências necessárias, no sentido de que o novo município de instale, constitucional, a primeiro (1°) de janeiro de 1954.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 2 de outubro de 1953, 65º da República.

DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

José Ludovico de Almeida

Misach Ferreira Júnior

(D.O. de 23-10-1953)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-10-1953.

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