Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 788, de 2 de outubro de 1953
Nº 788/1953
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Cria o Município de Aragarças e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- É desmembrado do Município de Balisa e elevado a categoria de município o atual distrito de Aragarças, cujo termo judiciário fica pertencendo á comarca de Balisa.
Art. 2.
- A sede do município de Aragarças será vila do mesmo nome, a qual ficam outorgados os foros de cidade.
Art. 3.
- Os limites do novo município, até que se promulgue lei de fixação do Quadro Territorial do Estado, serão os mesmos do atual distrito de Aragarças.
Art. 4.
- A Câmara Municipal de Aragarças compor-se-à de sete (7) vereadores.
Art. 5.
- Os Poderes Executivo e Judiciário Eleitoral tomarão as providências necessárias, no sentido de que o novo município de instale, constitucional, a primeiro (1°) de janeiro de 1954.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 2 de outubro de 1953, 65º da República.
DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA
José Ludovico de Almeida
Misach Ferreira Júnior
(D.O. de 23-10-1953)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-10-1953.