Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7876, de 23 de outubro de 1974
Nº 7876/1974
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre concessão de pensão especial.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a PACÍFICA RODRIGUES DE ARAÚJO, uma pensão especial mensal de valor correspondente ao do salário-mínimo estabelecido para este Estado.
Parágrafo único- Sempre que se alterar o valor do salário-mínimo o valor da pensão de que trata este artigo sofrerá igual variação.
Art. 2.
- É o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial de até Cr$ 1.180,80 (um mil cento e oitenta cruzeiros e oitenta centavos), para fazer face às despesas decorrentes desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de setembro deste ano.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 1974, 86° da Republica.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Nelson Teixeira Leão
Vicente Gomes Neto
(D.O. de 18-11-1974)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-11-1974.