Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7876, de 23 de outubro de 1974

Nº 7876/1974

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a PACÍFICA RODRIGUES DE ARAÚJO, uma pensão especial mensal de valor correspondente ao do salário-mínimo estabelecido para este Estado.
Parágrafo único- Sempre que se alterar o valor do salário-mínimo o valor da pensão de que trata este artigo sofrerá igual variação.
Art. 2.
- É o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial de até Cr$ 1.180,80 (um mil cento e oitenta cruzeiros e oitenta centavos), para fazer face às despesas decorrentes desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de setembro deste ano.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 1974, 86° da Republica.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Nelson Teixeira Leão

Vicente Gomes Neto

(D.O. de 18-11-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-11-1974.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo