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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7873, de 23 de outubro de 1974

Nº 7873/1974

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a abertura de créditos especiais, aos órgãos da administração estadual que especifica, até o montante de Cr$ 6.396.409,02.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir aos órgãos da administração estadual e sob os códigos abaixo mencionados créditos especiais de até Cr$ 6.396.409,02 (seis milhões, trezentos e noventa e seis mil, quatrocentos e nove cruzeiros e dois centavos), destinados ao atendimento de despesas realizadas em exercícios anteriores:

-Créditos abertos pelo Decreto n° 327, de 18-12-74. (DO de 26-12-74).

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA

4.1.2.0-09.04 - à Comissão Executiva de Convênios - CECON, para a regularização de despesas provenientes de transferências da cota-parte do salário educação... ... .................................................................................................................... Cr$ 1.234.894,51

SECRETARIA DO GOVERNO

4.3.7.0-16.04 - Ao Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, para a regularização de despesas oriundas da retenção em favor do PROGRESS e à canta da cota-parte da Taxa Rodoviária Única.............................................. Cr$ 4.142.580.77

SECRETARIA DA FAZENDA

3.2.5.0-03.08 - para a regularização de despesas provenentos da retenção efetuada em favor do PASEP e à conta de Fundo de Participação dos Esta

dos .................... .................................................................................................................Cr$1.018.933,74

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 18 de novembro de 1974, 86º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Paulo Gomide Leite

Helvécio de Azevedo Goulart

Nelson Teixeira Leão

Vicente Gomes Neto

(D.O. de 02-12-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-12-1974.

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