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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7870, de 23 de outubro de 1974

Nº 7870/1974

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a remissão parcial de multas e dispensa a correção monetária para liquidação

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os débitos fiscais apurados mediante procedimento fiscal mesmo os já inscritos na dívida ativa, poderão ser pagos sem correção monetária, juros de mora e com remissão de 80% (oitenta por cento) da multa, desde que o pagamento seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta lei.
§ 1º- Em se tratando de débitos ajuizados o devedor procederá ao respectivo recolhimento nas AGÊNCIAS DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - AGENFAS, após comprovar o pagamento das despesas cartorárias.
§ 2º- O pagamento de débitos fiscais com os benefícios previstos neste artigo importará na renúncia aos direitos de defesa e de recurso administrativo ou judicial, a eles referentes.
Art. 2.
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as instruções que se fizerem necessárias à execução desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 4 de novembro de 1974, 86º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Vicente Gomes Neto

(D.O. de 1º-11-1974 e 05-11-1974) .

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º-11-e 05 -11-1974.

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