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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7860, de 17 de setembro de 1974

Nº 7860/1974

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Art. 1.
- Fica o Governador do Estado autorizado a participar, com o Prefeito de Goiânia, do ato constitutivo da Fundação Orquestra Sinfônica de Goiânia, a ser especialmente criada para manter um conjunto instrumental que, pela interpretação de sinfonias e obras afins, possa servir à educação do povo para a boa música.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a participar da criação da Fundação Orquestra Sinfônica de Goiânia, assegura recursos financeiros para a existência e a manutenção da instituição e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Na criação e na manutenção da entidade cuja constituição é autorizada no artigo anterior, o Governador poderá:
Ifazer à Fundação uma dotação especial de bens livres, do patrimônio do Estado, vinculando-os especialmente à formação inicial dos bens patrimoniais da instituição;

lI - firmar, com o representante legal do outro instituidor, no caso o Município de Goiânia, a escritura pública de criação da Fundação, da qual conste, além da dotação autorizada no item I:

a)

- a maneira de administrar a Fundação, por um Conselho de diretores constituído de quatro membros, com mandatos de quatro anos, dois deles nomeados pelo Governador do Estado e os dois outros pelo Prefeito de Goiânia;

b)- os recursos financeiros pro vistos para a manutenção da entidade;
c)- o encargo, atribuído a representante do Ministério Público do Estado, de velar pela Fundação;

d)

- a fiscalização permanente da gestão orçamentária e financeira da instituição pelo Tribunal de Contas do Estado, a este competindo julgar as contas trimestrais da entidade, prestadas pelo mesmo processo a que se sujeitam as contas das autoridades públicas;

e)

- outras disposições que os instituidores considerarem de consignação necessária para a regularidade da existência e funcionamento da Fundação e para a plena realização dos fins desta.

§ 1º- Sem embargo de administrada por diretores nomeados pelo Estado e o Município da Capital, a Fundação será uma pessoa jurídica de direito privado, sem quaisquer vínculos com os serviços públicos.
§ 2º- Na composição do conselho de diretores previsto na alínea "a" do item II do artigo 2º:
a)- pelo menos um de cada diretor nomeado por um mesmo instituidor será escolhido entre pessoas de cultura musical de nível superior;

b)

- os diretores elegerão, dentre eles, um presidente para a direção geral da Fundação e para representá-Ia em juízo e fora dele, um diretor executivo incumbido da administração da entidade.

§ 3º- Os estatutos da Fundação serão reproduzidos na íntegra na escritura, pública prevista no item lI do art. 2°, limitando-se a estabelecer as disposições indispensáveis, exigidas na lei federal de registros públicos, e prevendo um regimento a ser elaborado pelo conselho de diretores para a aprovação necessária do Conselho Estadual de Cultura.
§ 4º- Os membros do conselho de diretores farão jus a gratificações de representação fixadas no regimento previsto no parágrafo anterior.
§ 5º- Caberá ao conselho de diretores admitir o regente, o vice regente e os músicos da Orquestra Sinfônica de Goiânia, e o pessoal administrativo e auxiliar da entidade, arbitrando-lhes salários ou outras modalidades de remuneração.
§ 6º- O representante mencionado na letra "c" do item II do art. 2º poderá ser o Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas do Estado, ou outro Procurador da Fazenda que o referido Procurador Geral vier a designar.
Art. 3.
- Entre os recursos financeiros para a existência e a manutenção da Fundação inclui-se:
Ium auxílio inicial do Estado, a ser prestado em 1974 na importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);

lI - uma subvenção ordinária anual, de importância equivalente a 6.250 (seis mil duzentos e cinquenta) salários-mínimos regionais.

§ 1º- O auxílio previsto no item I deste artigo será pago à conta de crédito especial, que o Poder Executivo fica desde logo autorizado a abrir no corrente exercício.
§ 2º- Dos orçamentos anuais dos exercícios de 1975 e subseqüentes constará dotação para o pagamento das subvenções de que trata o item lI do artigo.
§ 3º- As subvenções ordinárias anuais serão pagáveis em duodécimos, salvo se o Poder Executivo expressamente autorizar a antecipação de pagamento.
Art. 4.
- Além das contribuições previstas nesta lei, poderá o Estado prestar colaboração à Fundação em assuntos do interesse desta cuja solução dependa de participação ou ajuda do poder público.
Art. 5.
- Esta lei ,entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de outubro de 1974, 86º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Vicente Gomes Neto

Nelson Teixeira Leão

(D.O. de 14-10-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-10-1974.

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