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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7857, de 17 de setembro de 1974

Nº 7857/1974

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz parágrafo único ao art. 7º da Lei n° 7.205, de 13 de novembro de 1968.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica introduzido parágrafo único ao art. 7° da Lei nº 7.205, de 13 de novembro de 1968, com a seguinte redação:

"Art. 7° - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Parágrafo único- Serão isentas da taxa fixada pelo presente artigo, as pessoas reconhecidamente pobres e que disso façam prova mediante atestado expedido pela autoridade competente".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 1974, 86° da República.

LEONlNO DI RAMOS CAIADO

Helvécio de Azevedo Goulart

(D.O. de 06-11-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-11-1974.

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