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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7854, de 17 de setembro de 1974

Nº 7854/1974

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, à Sra. IVONE FONSECA RIBEIRO, uma pensão especial mensal de valor correspondente a 2 (duas) vezes o do salário-mínimo estabelecido para este Estado.
Parágrafo único- Sempre que se alterar o valor do salário-mínimo o valor da pensão de que trata este artigo sofrerá igual variação.
Art. 2.
- É o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 3.542,40 (três mil quinhentos e quarenta e dois cruzeiros e quarenta centavos), para fazer face às despesas decorrentes desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.

-Crédito aberto pelo Decreto nº 326, de 18-12-74 (DO de 26-12-74).

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de outubro de 1974, 86° da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Vicente Gomes Neto

Nelson Teixeira Leão

(D.O. de 11-10-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-10-1974.

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