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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7851, de 17 de setembro de 1974

Nº 7851/1974

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração no Decreto-Lei n° 83. de 28 de novembro de 1969.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 18 do Decreto-Lei nº 83, de 28 de novembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18 - As praças e os alunos dos cursos de formação têm direito ao fardamento por conta da Polícia Militar, atribuído em forma de abono, na base de 20% (vinte por cento) do respectivo soldo, que será retido pelo órgão pagador para aplicação direta na aquisição de fardamento completo pela própria Corporação.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de outubro de 1974, 86º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello

(D.O. de 11-10-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de -11-10-1974.

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