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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7847, de 13 de agosto de 1974

Nº 7847/1974

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a transferência de servidores, nos casos e condições que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os servidores estáveis da União e do Distrito Federal, ou de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como os de outros Estados que, na data da publicação desta lei, se encontrarem à disposição do Poder Executivo goiano, no exercício de cargos ou funções de confiança ou assessoria, pertencentes à administração centralizada ou descentralizada, poderão ser transferidos para o serviço público estadual.
Parágrafo único- A transferência de que trata este artigo dar-se-á para cargo que, por sua natureza, guarde analogia com as funções que o servidor estiver desempenhando.
Art. 2.
- O servidor interessado em sua transferência nos termos do artigo anterior deverá manifestar sua opção pelo cargo estadual dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, em requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo.

-Julgado Inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal.

Art. 3.
- Na impossibilidade de identificação de analogia entre as funções desempenhadas pelo optante e as do cargo por que optar, poderá o Chefe do Poder Executivo determinar a sua transferência para outro de vencimento equivalente, desde que o interessado atenda às exigências fundamentais para o seu exercício.

-Julgado Inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4.
- Ficam majorados para Cr$ 4,000,00 (quatro mil cruzeiros) os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de Taquígrafo da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.

-Quando da apreciação do autógrafo desta Lei, os artigos 4º e 5º foram vetados pelo Chefe do Poder Executivo, conforme razões expendidas no Despacho n° 3.907, de 14 de agosto de 1974. Todavia, o veto foi rejeitado pela Assembléia Legislativa e os artigos foram promulgados em 3 de outubro de 1974 pelo Presidente daquele Poder e publicados no Diário Oficial de 7 de, outubro de 1974, O Governador do Estado, através do Ofício nº 301, de 17 de outubro de 1974 representou ao Procurador Geral da República no sentido de argüir a inconstitucionalidade dos artigos em referência

Art. 5.
- Ficam majorados para Cr$ 2,380,00 (dois mil trezentos e oitenta cruzeiros) mensais os vencimentos dos cargos de Assistente Técnico, padrão AL-8, integrantes do Quadro de Funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa.

-Quando da apreciação do autógrafo desta Lei, os artigos 4º e 5º foram vetados pelo Chefe do Poder Executivo, conforme razões expendidas no Despacho n° 3.907, de 14 de agosto de 1974. Todavia, o veto foi rejeitado pela Assembléia Legislativa e os artigos foram promulgados em 3 de outubro de 1974 pelo Presidente daquele Poder e publicados no Diário Oficial de 7 de, outubro de 1974, O Governador do Estado, através do Ofício nº 301, de 17 de outubro de 1974 representou ao Procurador Geral da República no sentido de argüir a inconstitucionalidade dos artigos em referência

Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de agosto de 1974, 86° da República.

revogadas as disposições em contrário.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Helvécio de Azevedo Goulart

Vicente Gomes Neto

(D.O. de 14-08-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-08-1974.

Nelson Teixeira Leão

Duílio Martins de Araújo

Afonso Luiz Prestes Paranhos

Paulo Gomide Leite

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello

Joel de Sant" Ana Braga

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Marco Antônio Machado Arantes

..-Julgado Inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal.

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