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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7829, de 28 de junho de 1974

Nº 7829/1974

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Art. 1. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA A DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, à Sra. OSÓRIA AMARAL RODRIGUES, uma pensão especial mensal de valor correspondente ao do salário-mínimo estabelecido para este Estado.
Parágrafo único- Sempre que se alterar o valor do salário-mínimo o valor da pensão de que trata este artigo sofrerá igual variação.

Art. - 2°

- É o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial de até Cr$ 2.066,40 (dois mil e sessenta e seis cruzeiros e quarenta centavos), para fazer face às despesas do correntes desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de junho de 1974.

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 1974, 86° da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Vicente Gomes Neto

Nelson Teixeira Leão

(D.O. de 24-07-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-07-1974.

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