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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7828, de 28 de junho de 1974

Nº 7828/1974

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração ao Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica eIevado de 2 (dois) o quantitativo do cargo em comissão de Delegado Municipal de Polícia, C-10, integrante do Anexo II do Decreto-Lei n° 84, de 28 de novembro de 1969.
Parágrafo único- Os cargos criados por este artigo somente poderão ser providos por servidor policial ou civil que tenha exercido

funções de Delegado por mais de 6 (seis) meses e são destinados às Subdelegacias instituídas pelo Chefe do Poder Executivo no distrito de Santo Antônio do Descoberto, município de Luziânia, e Garimpo de Serra Branca, município de Cavalcante.

-Criados pelo decreto nº 162, de 24-07-74.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 24 de julho de 1974, 86° da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello

(D.O. de 05-08-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-08-1974.

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