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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7822, de 28 de junho de 1974

Nº 7822/1974

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre autorização para edificação da benfeitorias que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a construir um muro uma dependência para vigia, na área de terreno fronteiriça aos lotes 16 e 1.7, quadra 23-A, Rua 200-A, Setor Vila Nova, nesta Capital, destinados a abrigar serviço de transportes de órgão federal.
Parágrafo único- O muro em referência isolará área de 720m2 e a dependência que será construída em seu interior ocupará 22m2, com instalações sanitárias completas.
Art. 2.
- Para o atendimento da despesa com a edificação de que trata o artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a abrir créditos especiais até o montante de Cr$ 54.900,00 (cinqüenta e quatro mil e novecentos cruzeiros).

-Crédito aberto pelo Decreto nº 201, de 28-08-74. (DO de 3-9-74 e 6-11-74) .

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 1974, 86° da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

(D.O. de 24-07-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O.de 24-07-1974.

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