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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7802, de 23 de maio de 1974

Nº 7802/1974

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao art. 1º do n° 233 , de 7 de julho de 1970.

A ASSEMBLÉIA LEGlSLATlVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 1° do Decreto-Lei nº 233 , de 7 de julho da 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam reservadas, para doação aos respectivos municípios, as terras devolutas circunvizinhas às cidades, vilas

e povoados, em áreas de até 1,000,00,00 ha. (um mil hectares; 500,00,00ha. (quinhentos hectares) e 300,00,00 ha. (trezentos hectares), respectivamente.

§ 1º - As áreas a que se refere este artigo serão demarcadas pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO, às expensas dos municípios donatários, fazendo-se a demarcação, sempre que possível, de modo a situar-se no seu centro o núcleo urbano respectivo.

§ 2º- Obedecidos os critérios previstos neste artigo, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, aos municípios, as áreas no mesmo referidas".
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 1974, 86° da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Carlos Cezar de Queiroz

(D.O. de 05-07-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-07-1974.

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