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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 78, de 15 de julho de 1895

Nº 78/1895

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LEI N. 78— DE 15 DE JULHO DE 1895

Ampliando a disposição do art.12 do regulamento do Monte-pico dos município dos servidores do Estado.

José Ignacio Xavier de Brito, tenete-coronel do exercito e presidente do Estado de Goyaz; Faz saber a todos os seus habitantes que a Camara dos Deputados decretou a lei seguinte:

Art. 1.
Os professores públicos de primeiras lettras, inscriptos no monte-pio dos servidores do Estado, que em virtude da emancipação dos municípios perderam a quantidade de empregado esdoal, serão elliminados com direito á restituição das importâncias com que concorreram, salvo os que, sendo aproveitados na organizaçaomunicipal, quizerem continuar com as contribuições.
Art. 2.
Os empregados estadoaes demittidos a arbitrio do Governo, ou privados de seus vencimentos por suppresão do emprego terão também direito á restituição si não quizerem gosar da disposição do art.12 do regulamento n. 14 de 24 de julho de 1893.
Art. 3.
Revolgam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

O director chefe da directoria do interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, 15 de julho de 1895, 7° da Republica.

JOSE IGNACIO DE BRITO.

Joaquim Manoel Correia.

L.S.— Sellada e publicada nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 15 de julho de 1895.—O chefe de secção, José Bernardino Rodrigues de Moraes.

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