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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7789, de 25 de abril de 1974

Nº 7789/1974

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Vide Lei nº 9.024, de 23-07-81.

Dispõe sobre doação de terreno urbano à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Goiás, uma área de 4.942,23m2 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois metros quadrados e vinte e três centímetros) de terreno urbano,situada entre as Ruas 1.060, 1.061 e 1.012, no Setor Pedro Ludovico, desta Capital, destinada à construção de uma Clínica de Diagnóstico e Orientação Médico-Psico Pedagógica e Social.
Parágrafo únicoParágrafo único.

A doação far-se-á com as cláusulas de i nalienabilidade e de reversão da área ao patrimônio estadual, na hipótese de não se cumprir, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a destinação prevista neste artigo.

Revogado pela lei nº 9.024, de 23-7-81.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 9 de maio de 1974, 86º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Helvécio de Azevedo Goulart

(D.O. de 16-05-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-05-1974.

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