Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7788, de 25 de abril de 1974
Nº 7788/1974
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre concessão de pensão especial.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a JOSÉ DALLA MUTA (Padre Zezinho), uma pensão especiaI mensal de valor correspondente ao de oito (8) vezes o salário-mínimo estabelecido para este Estado.
Parágrafo único- Sempre que se alterar o valor do salário-mínimo o valor da pensão de que trata este artigo sofrerá igual variação.
Art. 2.
- É o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial de até Cr$ 17.280,00 (dezessete mil duzentos e oitenta cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação. retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de abril de 1974.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 9 de maio de 1974, 86° da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
lbsen Henrique de Castra
Nelson Teixeira Leão
(D.O. de 16-05-1974)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-05-1974.