Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7775, de 21 de março de 1974

Nº 7775/1974

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a dispensa do registro de ponto dos funcionários civis do Estado no caso que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam os dirigentes dos órgãos da administração estadual direta e indireta autorizados a conceder, aos funcionários que integrarem as operações do "Projeto Rondon", de que trata o Decreto Federal nº 62.927, de 28 de junho de 1968, dispensa do registro de ponto, pelo prazo máximo de 35 (trinta e cinco) dias por ano.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 10 de abril de 1974, 86° da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

Euripedes Barsanulfo Junqueira

Ibsen Henrique de Castro

Nelson Teixeira Leão

Paulo Gomide Leite

Afonso Luiz Prestes Paranhos

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Josias Luiz Guimarães

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello

Solon Alberto do Rego Maia

(D.O. de 29-04-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-04-1974.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo