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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7773, de 21 de março de 1974

Nº 7773/1974

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder ao Sr. JOSÉ DAMÁSIO DE SOUZA, uma pensão especial mensal, de valor correspondente a 3 (três) vezes o do salário-mínimo estabelecido para este Estado.
Parágrafo único- Sempre que se alterar o valor do salário-mínimo o valor da pensão de que trata este artigo sofrerá igual variação.
Art. 2.
-

É o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado abrir, no corrente exercício, crédito especial de até Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 10 de abril de 1974, 86° da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 29-04-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-04-1974.

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