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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7761, de 20 de novembro de 1973

Nº 7761/1973

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao item III do art. 253 da Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O item III do art.253 da Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 253 - .....................................................................................

I.................................................................................................
II................................................................................................
IIIacometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteite deformante), com base nas conclusões da medicina especializada".
Art. 2.
- Os atos de aposentadoria motivados por doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteite deformante) poderão ser revistos, a requerimento dos servidores aposentados, para o fim de ajustá-los ao disposto nesta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 25 de novembro de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Eurípedes Barsanulfo Junqueira

(D.O. de 09-01-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-01-1974.

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