Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7758, de 20 de novembro de 1973
Nº 7758/1973
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Autoriza o Poder Executivo a contratar os empréstimos que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar:
Icom financiadores estrangeiros, por intermédio do Banco do Estado de Goiás S.A., como agente financeiro do Estado, empréstimos externos no valor total de até US$ 25000,000,00 (vinte e cinco milhões de dólares norte americanos), ou o seu equivalente em outras moedas, destinados ao financiamento parcial dos programas estaduais de estradas de rodagem, telecomunicações, saneamento básico, agricultura e educação.
IIa médio ou longo prazo, empréstimos com instituições financeiras nacionais, até o valor de Cr$ 50.000,000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros),e
IIIoperações de crédito com o PIS, o PASEP, o PROTERRA, o PRODOESTE, o Banco Central do Brasil, o Banco do Brasil S.A., o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e o Banco Nacional de Habitação, nos termos e condições que forem aprovados pelas autoridades federais competentes.
§ 1º- Os empréstimos de que trata o item I deste artigo deverão ser contratados por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, com o mínimo de 2 (dois) de carência, observado, com respeito a juros e comissões, o que para as operações da espécie dispuser, à época de sua negociação, o Banco Central do Brasil.
§ 2º- O Chefe do Poder Executivo fixará, por decreto, o valor de cada uma das operações que forem contratadas com fundamento no item III deste artigo.
Art. 2.
- É o Poder Executivo igualmente autorizado a:
a)oferecer, se necessário, como garantia das operações a que se refere o artigo anterior, a vinculação de recursos provenientes do Fundo Rodoviário Nacional, da Taxa Rodoviária e do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e prestar outras garantias normais que forem aceitas pelos financiadores, e
b)abrir, até o limite de Cr$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de cruzeiros), os créditos adicionais necessários à utilização dos financiamentos que obtiver.
Art. 3.
- Os orçamentos gerais do Estado para os exercícios financeiros vindouros consignarão dotações suficientes para a liquidação das obrigações decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 4.
- O cumprimento do disposto no item I do art. 1º fica condicionado à autorização do Senado Federal para o endividamento nele previsto e à aprovação financeira dos órgãos competentes do Governo Federal.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 1973, 85º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Ibsen Henrique de Castro
(DO. de 6.12.73)