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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7757, de 20 de novembro de 1973

Nº 7757/1973

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma Carteira de Desenvolvimento no Banco do Estado de Goiás S.A., e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Carteira de Desenvolvimento no Banco do Estado de Goiás S.A.
Parágrafo único- A Carteira de Desenvolvimento deverá ser estruturada e funcionar segundo a disciplina da legislação federal sobre a matéria, consubstanciada na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, observadas as Resoluções nºs.93 de 26 de junho de 1968 e 119, de 16 de julho de 1969, ambas do Conselho Monetário Nacional e a Circular nº 128, de 16 de julho de 1969, do Banco Central do Brasil.
Art. 2.
- Constitui recurso da Carteira de Desenvolvimento, além de outros que lhe vierem a ser atribuídos, o Fundo de Desenolbimetnoe Econômico, de que trata a lei nº 6.833, de 30 de abril de 1968.
§ 1º- Esse FUNDO, ora gerido pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás-CODEG deverá ser transferido para o Banco do Estado de Goiás S.A. - Carteira de Desenvolvimento de que trata esta lei.
§ 2º- As verbas constantes dos orçamentos de 1973 e 1974, referentes ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, atribuídos à CODEG, ficam automaticamente transferidas para o Banco do Estado de Goiás S.A - Carteira de Desenvolvimento.
Art. 3.
- Todas as atividades desenvolvidas pela CODEG, como instituição financeira, ficam transferidas para a Carteira de Desenvolvimento do Banco do Estado de Goiás S.A., inclusive a gestão do Fundo de água e Esgotos do Estado de Goiás-FAEGO, objeto de Convênio aprovado pelo DecretoLei nº 6, de 26 de maio de 1969.
Art. 4.
- A Carteira de Desenvolvimento do Banco do Estado de Goiás S.A., que substituirá a Carteira Comercial Industrial será estrutura dasegundo a legislação vigente e dirigida por um Diretor eleito pela Assembléia Geral de Acionistas.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Ibsen Henrique de Castro

Nelson Teixeira Leão

(DO. de 6.12.73)

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