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Lei Estadual de Goiás nº 7744, de 14 de novembro de 1973

Nº 7744/1973

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o controle acionário da Companhia de Telecomunicações de Goiás-COTELGO, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O controle acionário da Companhia de Telecomunicações de Goiás-COTELGO poderá ser exercido pelo Governo do Estado de Goiás ou por entidades da administração federal, isolada ou conjuntamente.
Art. 2.
- As matérias objeto da Lei nº 6.910, de 14 de maio de 1968, passam a reger-se, caso haja a transferência do controle acionário para entidade da administração federal, pelo que a respeito dispuser a legislação federal pertinente.
Art. 3.
- Revogam-se, no que com esta colidir, as disposições contidas na Lei nº 6.910, de 14 de maio de 1968, especialmente o § 1º do seu art. 4º e o seu art. 9º, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de novembro de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

(DO.de 20 -12-73)

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