Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7739, de 14 de novembro de 1973
Nº 7739/1973
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre concessão de pensão especial.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, à Sra.LUZIA FIORI DE PAULA, uma pensão especial mensal de valor correspondente ao de 3 (três) vezes o salário mínimo estabelecido para este Estado.
Parágrafo único- Sempre que se alterar o valor do salário-mínimo o valor da pensão de que trata este artigo sofrerá igual variação.
Art. 2.
- Fica o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial de até Cr$ 2.160,0 (dois mil cento e sessenta cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 1973, 85º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Nelson Teixeira Leão
Ibsen Henrique de Castro
(DO.de 4 -12-73)