Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7738, de 14 de novembro de 1973

Nº 7738/1973

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o aumento do capital social da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás-CASEGO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado propor ou aceitar a elevação, para Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), do capital social da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás-CASEGO.
Parágrafo único- O Estado de Goiás, através dos seus órgãos da administração centralizada ou descentralizada, respeitado o direito dos demais acionistas, poderá subscrever até a totalidade das ações decorrentes do aumento ora autorizado e integralizá-las com bens, com recursos do Tesouro Estadual ou com o produto de operações de crédito realizadas com qualquer instituição financeira.
Art. 2.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), destinado ao atendimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Nelson Teixeira Leão

Ibsen Henrique de Castro

(DO.de 4-12-73)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo