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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7733, de 30 de outubro de 1973

Nº 7733/1973

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Proíbe a saída de madeira não industrializada do território do Estado de Goiás e o corte de espécies vegetais, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam proibidas as saídas do território do Estado de Goiás de madeiras que não hajam sido submetidas a processos de industrialização, incluindo-se as simplesmente lavradas.
Art. 2.
- Fica, igualmente, proibido o corte das espécies vegetais consideradas em vias de extinção, constantes de ato baixado pela Secretaria da Agricultura, no qual serão também delimitas as áreas territoriais compreendias na proibição.
Parágrafo único- A Secretaria da Agricultura poderá, sempre que o interesse público o exigir, excluir da proibição determinada espécie de vegetal ou incluir novas, bem como alterar as áreas territoriais delimitadas.
Art. 3.
- Os órgãos da administração estadual emprestarão, nas áreas de suas respectivas atribuições, toda a colaboração indispensável à execução desta lei, competindo à Secretaria da Agricultura a coordenação das providências necessárias nesse sentido.
§ 1º- A Secretaria da Agricultura poderá entrar em entendimentos com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, visando a obter sua cooperação, para o fiel cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta lei.
§ 2º- A Secretaria da Fazenda providenciará no sentido de que os seus órgãos de fiscalização e arrecadação não expeçam documentos fiscais para acobertar saídas de madeiras incluídas nas proibições previstas nesta lei, promovendo, inclusive, a apreensão daquelas encontradas em circulação.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Josias Luiz Guimarães

(DO.de 20-12-73)

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