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Lei Estadual de Goiás nº 7711, de 30 de outubro de 1973

Nº 7711/1973

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração ao Decreto-Lei nº 25,de 28 de julho de 1969.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 131 do Decreto-Lei nº 25, de 28 de julho de 1969, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

"Art.131 - ...................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

§ 1º - ..........................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

§ 2º - ..........................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

§ 3º - Ao oficial do QOE transferido ex-offício para o QOS serão assegurados, para a permanência no serviço ativo, os limites de idade estabelecidos no item II do art. 109".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello

(DO. de 20-11-73)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 20-11-73)

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