Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7711, de 30 de outubro de 1973
Nº 7711/1973
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alteração ao Decreto-Lei nº 25,de 28 de julho de 1969.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art.131 - ...................................................................................................................................
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§ 1º - ..........................................................................................................................................
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§ 2º - ..........................................................................................................................................
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§ 3º - Ao oficial do QOE transferido ex-offício para o QOS serão assegurados, para a permanência no serviço ativo, os limites de idade estabelecidos no item II do art. 109".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 1973, 85º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello
(DO. de 20-11-73)
Este texto não substitui o publicado no D.O. 20-11-73)