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Lei Estadual de Goiás nº 7707, de 19 de setembro de 1973

Nº 7707/1973

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração ao Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam elevados para 95, 180, 350, 60, 62 e12 respectivamente, os quantitativos dos cargos de Agente de Polícia de 1ª Classe, SP.AP.101.01.3-B, Agente de Polícia de 2ª. Classe, SP.AP.101.01.2-C Agente de Polícia de 3ª Classe, SP.AP.101.01.1 - E, Perito Criminalística, SP.AP.103.00.5-A, Comissário de Polícia, SP.TC.101.00.1.U-7, e Médico Legista, SP.TC.102.00.1.U-6, constante do Anexo I do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,11 de outubro de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello

(DO. de 18-10-73)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 18-10-73)

º

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