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Lei Estadual de Goiás nº 7703, de 19 de setembro de 1973

Nº 7703/1973

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão da pensão que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a MAX LOESER, a partir de 14 de outubro de 1973, uma pensão mensal no valor de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de outubro de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Benjamim Segismundo de Jesus Roziz

Ibsen Henrique de Castro

(DO. de 18-10-73)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 18-10-73)

º

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