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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7699, de 19 de setembro de 1973

Nº 7699/1973

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão de auxílio para as entidades que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílios financeiros no valor total de Cr$ 210.000,00 (duzentos e dez mil cruzeiros)às entidades abaixo especificadas, obedecida a seguinte discriminação:
a)ASSOCIAÇÃO DOS CRONISTAS ESPORTIVOS DO ESTADO

DE GOIÁS.......................................................................Cr$ 20.000,00

b)GOIÁS ESPORTE CLUBE.............................................Cr$ 120.000,00
c)FEDERAÇÃO GOIANA DE BASQUETEBOL ...................Cr$ 70.000,00
Parágrafo único- Os auxílios de que tratam as alíneas "a" e "c" poderão ser feitos por meio da concessão de passagens aéreas a jogadores e membros de entidades desportivos, por indicação da beneficiária, até os valores neste artigo fixados.
Art. 2.
- Para o atendimento do disposto no artigo anterior, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais de até Cr$ 210.000,00 (duzentos e dez mil cruzeiros).
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de setembro de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

Ibsen Henrique de Castro

Nelson Teixeira Leão

(DO. de 27-9-73)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 27-9-73)

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