Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7695, de 19 de setembro de 1973
Nº 7695/1973
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Autoriza o Poder Executivo a fazer transação e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transacionar com o cidadão JOSÉ JERÔNIMO FILHO, restituindo-lhe o domínio de uma parte de terras com a área de 9 (nove) hectares e 68 (sessenta e oito) ares, situada no lugar denominado "Cedro" das Fazendas "Poções" e "Floresta", município de Trindade, por ele doada, em 1948, ao Estado de Goiás, conforme escritura pública transcrita no Registro Geral de Imóveis de Trindade, sob o nº 3.492, de ordem, na qual esteve instalada, até 1956, uma Escola Rural.
§ 1º- A transação prevista neste artigo far-se-á por escritura pública e dela deverá constar, como encargo do antigo doador, a obrigação de desistir da ação revocatória da doação que ajuizou contra o Estado de Goiás, em 1962, na comarca de Trindade, ainda pendente de julgamento, pagando as custas processuais e as despesas relativas à outorga de escritura.
§ 2º- Obtida a autorização governamental para a transação, a Procuradoria Geral do Estado tomará as providências que ao Estado competirem para o cumprimento desta lei.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de outubro de 1973, 85º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Josias Luiz Guimarães
(DO. de 6-10-73)
Este texto não substitui o publicado no D.O. 6-10-73)