Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 767, de 4 de setembro de 1953
Nº 767/1953
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Cria o Município de Céres e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica criado o Município de Céres, atual distrito do município de Goiás, do qual se desmembra.
Art. 2.
- O município de de Céres terá as divisas do distrito do mesmo nome.
Art. 3.
- A sede do município de Céres será a vila do mesmo nome, à qual se outorgam os foros de cidade.
Art. 4.
- O município de Céres constituirá Termo Judiciário da Comarca de Jaraguá.
Art. 5.
- A Câmara Municipal de Céres terá nove (9) vereadores.
Art. 6.
- O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral tomarão as necessárias providências para que o novo Município se instale, constitucionalmente, a 1º de janeiro de 1954.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1954.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 4 de setembro de 1953, 65º da República.
DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA
Misach Ferreira Júnior
(D.O. de 28-09-1953)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-09-1953.